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terça-feira, 24 de julho de 2012

Decreto 4.044/10

DECRETO Nº 4044, de 18 de março de 2010


DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DE CONTINÊNCIAS, HONRAS, SINAIS DE RESPEITO, CERIMONIAL E UNIFORMES DA GUARDA MUNICIPAL DE SETE LAGOAS.


O Prefeito do Município de Sete Lagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 102 da Lei Orgânica do Município de Sete Lagoas; observado o disposto na Lei Complementar nº 66/01 e de acordo com o Decreto nº 2.872/03 que aprova Regimento Interno da Guarda Municipal; CONSIDERANDO que a Guarda Municipal de Sete Lagoas (GMSL) é uma Instituição do Poder Público Municipal de segurança ostensiva que tem por base a legalidade, a ética, a hierarquia e a disciplina e que, devidamente estruturada, é destinada a proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais, meio ambiente, realizar o controle e fiscalização de trânsito no âmbito municipal, coibindo as infrações administrativas de trânsito, conforme o disposto no § 8º do art. 144 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 066 de 28 de dezembro de 2001; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar normas complementares que são imprescindíveis para o adequado funcionamento da Guarda Municipal, DECRETA:

Art. 1º 
Este Regulamento tem por finalidade:

I - estabelecer as honras, as continências e os sinais de respeito que os Guardas Municipais prestam a determinados símbolos nacionais e às autoridades civis e superiores hierárquicos da Guarda Municipal de Sete lagoas;

II - regular as normas de apresentação e de procedimento dos Guardas Municipais, bem como as formas de tratamento e a precedência entre os mesmos;

III - fixar as honras que constituem o Cerimonial da Guarda Municipal;

IV - regulamentar os uniformes da Guarda Municipal de Sete Lagoas.

Art. 2º 
As prescrições deste Regulamento aplicar-se-ão às situações diárias dos serviços prestados pelos Guardas Municipais, de serviço ou não,em atividades da Guarda Municipal ou em sociedade, nas cerimônias e solenidades de natureza cívica.


CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO


Art. 3º 
Todo Guarda Municipal (GM), em decorrência de sua condição, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas, estabelecidos em toda a legislação Guarda Municipal, deve tratar sempre:

I - com respeito e consideração os seus superiores hierárquicos, como tributo à autoridade de que se acham investidos por Lei;

II - com afeição e camaradagem os seus pares;

III - com bondade, dignidade e urbanidade aos pares e seus subordinados.

§ 1º Todas as formas de saudação da Guarda Municipal, os sinais de respeito e a correção de atitudes caracterizam, em todas as circunstâncias de tempo e lugar, o espírito de disciplina e de apreço existentes entre os integrantes.

§ 2º As demonstrações de respeito, cordialidade e consideração são devidas entre os membros da Guarda Municipal e demais membros das Forças de Segurança do Brasil.

Art. 3º 
Os sinais regulamentares de respeito e de apreço entre os Guardas Municipais constituem reflexos adquiridos mediante conhecimentos adquiridos em curso de formação de Guarda Municipal.

§ 1º A espontaneidade e a correção dos sinais de respeito são índices seguros do grau de disciplina das corporações e da educação moral e profissional dos seus componentes.

§ 2º Os sinais de respeito e apreço são obrigatórios em todas as situações.

Art. 4º 
O Guarda Municipal manifesta respeito e apreço aos seus superiores, pares e subordinados:

I - pela continência;

II - dirigindo-se a eles ou atendendo-os de modo disciplinado;

III - observando a precedência hierárquica;

IV - pelo cumprimento das ordens legais.

§ 1º Os sinais de respeito regulamentares e de apreço entre os integrantes da Guarda Municipal constituem reflexos adquiridos mediante cuidadosainstrução e continuada exigência, caracterizando-se antes, pela espontaneidade e cordialidade do que pela simples obrigação imposta pela disciplina.

§ 2º A espontaneidade e a correção dos sinais de respeito são índices seguros do grau e da educação moral e profissional dos seus integrantes.

Art. 5º 
Ao se dirigir a um superior bem como no tratamento com o público, o GM empregará sempre a expressão Senhor (a), como demonstração de respeito e educação.

Art. 6º 
Quando da aproximação de um superior hierárquico ou qualquer autoridade, deverá o GM prestar continência e ainda prestar anúncio do serviço, se estiver assentado deverá levantar.

Art. 7º 
Para falar a seu subordinado, o superior emprega o tratamento de "você".


CAPÍTULO II
DA CONTINÊNCIA INDIVIDUAL


Art. 8º 
A continência é uma saudação prestada pelo GM, com ou sem cobertura como demonstração de boa educação, disciplina e respeito e possui caráter impessoal, pois visa à autoridade e não à pessoa.

§ 1º A continência parte sempre do GM de menos precedência hierárquica para aquele de maior.

§ 2º A continência é recíproca quando o nível hierárquico é o mesmo ou quando há dúvida quanto à hierarquia.

§ 3º Todo GM deve, obrigatoriamente, retribuir a continência que lhe é prestada; se uniformizado, procede da forma regulamentar; se, em trajes civis, responde com um movimento de cabeça ou com um cumprimento verbal.

Art. 9º 
São elementos essenciais da continência individual: a atitude, o gesto e a duração, variáveis conforme a situação do executante, sendo:

I - atitude: postura marcial e comportamento respeitoso e adequado às circunstâncias e ao ambiente;

II - gesto: conjunto de movimentos do corpo, braços e mãos;

III - duração: tempo durante o qual o GM assume a atitude e executa o gesto acima referido.

Art. 10 
O GM, com ou sem cobertura, presta a continência da seguinte forma:

I - com movimento enérgico, leva a mão direita ao lado direito da cobertura; tocando com a falangeta do indicador a borda da cobertura (pala), ou ainda, quando descoberto, a mão no prolongamento do antebraço, com a palma voltada para o rosto e com os dedos unidos e distendidos; o braço sensivelmente horizontal formando um angulo de 45º (quarenta e cinco graus) com a linha dos ombros; olhar franco e naturalmente voltado para o superior.

II - para desfazer a continência, baixa a mão em movimento enérgico, voltando à posição de sentido.


CAPÍTULO III
DA CONTINÊNCIA INDIVIDUAL EM OUTRAS SITUAÇÕES


Art. 11 
Todo GM faz alto para a continência à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional e ao Presidente da República.

Parágrafo Único - Quando o Hino Nacional for cantado, o GM, isolado ou em grupo, não faz a continência individual, permanecendo na posição de "sentido" até o final de sua execução.

Art. 12 
Todo GM de serviço, quando uniformizado, descobre-se somente nas dependências da sede da Guarda Municipal de Sete Lagoas, em cortejos fúnebres ou religiosos, bem como em templos religiosos.

Art. 13 
Todo GM, em deslocamento, ao fazer a continência para a Bandeira Nacional integrante de tropa parada, faz alto, vira-se para ela, faz continência individual, retornando, em seguida, ao seu deslocamento.

Art. 14 
Por ocasião da cerimônia da Bandeira ou execução do Hino Nacional, estando embarcado em viatura, sempre que possível, salta do veículo e faz continência individual.


CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO


Art. 15 
O GM para apresentar-se a um superior, aproxima-se até a distância de dois passos; toma posição de "sentido", faz a continência individual e diz em voz claramente audível, seu grau hierárquico, o seu nome de guerra e em seguida, desfaz a continência.

Parágrafo Único - Para se retirar da presença de um superior, o GM faz-lhe a continência e pede-lhe licença para se retirar.


CAPÍTULO V
DAS HONRAS


Art. 16 
As Honras são homenagens coletivas que se tributam a autoridades diversas; de acordo com a sua hierarquia, conforme prescritas nesse regulamento e traduzidas por meio de:

I - honra de recepção e despedida;

II - comissão de cumprimento e pêsames;

III - formatura de Guarda.

Art. 17 
Têm direito à honra:

I - o Presidente da República;

II - o Vice-presidente da República;

III - o Governador do Estado;

IV - o Vice Governador do Estado;

V - o Chefe do Executivo Municipal e Presidente da Câmara Municipal;

VI - os oficiais de Comando das Forças Armadas e auxiliares.

Parágrafo Único - Excepcionalmente, o comandante da Guarda Municipal, poderá determinar que sejam prestadas honras a outras autoridades não especificadas nesse artigo.


CAPÍTULO VI
DAS HONRAS DE RECEPÇÃO E DESPEDIDAS, COMISSÕES DE CUMPRIMENTO, PÊSAMES E FORMATURA DE GUARDA.


Art. 18 
São denominadas Honras de Recepção e Despedidas as honras prestadas às autoridades definidas no artigo 17 deste Decreto.

Art. 19 
As Comissões de cumprimento são constituídas por grupo de GM com o objetivo de apresentar pública deferência às autoridades mencionadas no artigo 17 deste Decreto.

Art. 20 
As Comissões de Pêsames são constituídas para acompanhar os restos mortais de autoridades, Guardas Municipais com pública demonstração do sentimento de pesar que a todos envolve.

Art. 21 
A Formatura de Guarda é considerada honra de grande prestígio, prestada diretamente pela Guarda Municipal e exteriorizadas por meio de Honras de gala.

Art. 22 
Honras de galas são homenagens, prestadas diretamente pela GM para uma alta autoridade civil ou militar, de acordo com a sua hierarquia e consistem de:

I - Guarda de Honra;

II - Escolta de honra.

Parágrafo Único - Têm direito à escolta e guarda de honra as autoridades mencionadas no artigo 17 da presente norma.

Art. 23 
Guarda de Honra é a GM especialmente postada para prestar homenagem às autoridades referidas no artigo 17, cuja composição será definida em ordem de serviço específica.

Art. 24 
Escolta de Honra é a GM motorizada, constituída de efetivo a ser definido em ordem de serviço específica, destinada a acompanhar as autoridades referidas no artigo 17.

Art. 25 
Honras fúnebres são homenagens póstumas, prestadas diretamente pela GM, aos despojos mortais de uma alta autoridade e de integrantes da guarda municipal tombados no cumprimento do dever e consistem de:

I - Guarda Fúnebre;

II - Escolta Fúnebre.

Art. 26 
Guarda Fúnebre é a tropa especialmente postada para render honra aos despojos mortais de altas autoridades e de integrantes da guarda municipal, cuja composição e disposição serão definidas em ordem de serviço específica.

Parágrafo Único - A Guarda Fúnebre tomará apenas a posição de sentido para a continência às autoridades.

Art. 27 
Escolta Fúnebre é a Guarda destinada ao acompanhamento dos despojos mortais de altas autoridades e de integrantes da Guarda Municipal, cujo efetivo e procedimento serão definidos em Ordem de Serviço específica.


DO CERIMONIAL DA GUARDA MUNICIPAL
GENERALIDADES


Art. 28 
O cerimonial da guarda municipal tem por objetivo dar a maior solenidade possível a determinados atos da vida da instituição ou do Município de Sete Lagoas cuja alta significação convém ser ressaltada.

Parágrafo Único - Os procedimento e formalidades que comporão o cerimonial serão definidos para cada caso, observada a imprevisibilidade dos eventos, em programação estabelecida em ordem de serviço específica.

Art. 29 
A colocação de autoridade e personalidades nas solenidades oficiais é regulada pelas "NORMAS DE CERIMONIAL PÚBLICO E ORDEM DE PRECEDÊNCIA".


CAPÍTULO VII
DAS PRECEDÊNCIAS NAS CERIMONIAS


Art. 30 
A precedência é atribuída a uma autoridade em razão de seu cargo ou função e são normalmente traduzida por seu posicionamento destacado em solenidade, cerimônias, reuniões e outros eventos.

Art. 31 
As cerimônias realizadas na Guarda Municipal são presididas e dirigidas pelo Comandante da Guarda, ou a quem este designar.

§ 1º Embora a presidência da solenidade deva ser designada pelo Comandante da GMSL, a cerimônia se desenvolve segundo a programação pré-estabelecida.

§ 2º A leitura da ordem do dia, se houver, é procedida diante da GM formada.

Art. 32 
Quando uma autoridade se faz representar em solenidade ou cerimônia, seu representante ocupa lugar de destaque, mas não tem a precedência correspondente à autoridade que está representando.


CAPÍTULO VIII
DA BANDEIRA NACIONAL


Art. 33 
A Bandeira Nacional é hasteada no mastro principal da Guarda Municipal diariamente às 8 horas e arriada às 18 horas ou ao pôr-do-sol.

§ 1º No dia 19 (dezenove) de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas.

§ 2º Quando permanecer hasteada durante a noite, a Bandeira Nacional deve ser iluminada.

Art. 34 
Nos dias de luto nacional, estadual ou municipal e no dia de finados, a bandeira é mantida a meio-mastro.

§ 1º Por ocasião do hasteamento, a Bandeira vai até o topo do mastro, descendo, em seguida, até a posição a meio mastro; por ocasião do arriamento a Bandeira sobe ao topo do mastro sendo, em seguida, arriada.

Art. 35 
Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o topo e a última a dele descer, sendo posicionada na parte central do dispositivo.

Art. 36 
No dia 19 de novembro, aniversário de adoção da Bandeira Nacional, a juízo do Executivo Municipal, a Guarda Municipal prestará o "CULTO À BANDEIRA" cujo cerimonial obedecerá ao previsto em normas regulamentares para tal ato.

Art. 37 
A Bandeira Nacional é hasteada na Guarda Municipal com maior gala nos seguintes dias:

I - 07 de setembro - dia da Independência do Brasil;

II - 10 de outubro - dia da Guarda Municipal;

III - 15 de novembro - dia da Proclamação da República;

IV - 19 de novembro - dia da Bandeira;

V - 28 de dezembro- data criação da GMSL.


CAPÍTULO IX
DOS UNIFORMES


Art. 38 
O uniforme é o símbolo da autoridade e seu uso correto é elemento primordial para a boa apresentação individual e coletiva do pessoal que integra a "Guarda Municipal de Sete Lagoas - GMSL", constituindo-se em importante fator para o fortalecimento da disciplina e o bom conceito da corporação perante a opinião pública.

Art. 39 
Para os vários trabalhos a que se submete a Guarda Municipal de Sete Lagoas ficam estabelecidos os vários conjuntos de uniformes, a saber:

I - UNIFORME "A" - Para uso administrativo e em solenidades, dispensando a japona na época do verão - calça azul marinho e camisa azul claro, meias pretas, Quepe ou boina com distintivo da Guarda Municipal, cinto preto com fivela, sapatos pretos, tipo social com ou sem cadarço, japona cor azul, com ou sem o cinto de guarnição.

II - UNIFORME "B" - Para uso operacional, gandola azul marinho, calça azul marinho com elástico na panturrilha e com bolsos laterais na coxa, cinto preto, coturno preto, meias pretas, cinturão de guarnição preto e cordel preto, boné preto ou boina preta.

III - UNIFORME "C" - Para uso em Educação Física, constituído de calção e camisa azuis, meias soquetes brancas e tênis preto.

IV - UNIFORME "D" - Para uso do Grupamento Ambiental camisa de manga comprida camuflada na cor cinza e preta (camuflado urbano) acompanhado do símbolo do grupamento ambiental e calça com elástico camuflada da mesma cor, coturno, cinturão de guarnição preto e boina verde.

V - UNIFORME "E" - Para uso do Grupamento de pronta resposta em ocasiões de conflito e eventos, camisa de manga comprida camuflada nas cor cinza e preta acompanhada do símbolo do grupamento e calça com elástico camuflada na cor cinza e preta (camuflado urbano), coturno, cinturão de guarnição preto e boina azul marinho.

VI - UNIFORME "F"- Para uso do Grupamento Trânsito calça azul marinho com elástico na panturrilha e com bolsos laterais na coxa, gandola azul marinho, coturno, cinturão de guarnição preto e cordel branco boné branco.

VII - UNIFORME FEMININO - Será complementado com saia e as demais peças impostas neste Regulamento para uso administrativo.

VIII - Os candidatos a ingresso na "Guarda Municipal de Sete Lagoas - GMSL" deverão utilizar, inicialmente, calça jeans azul, camiseta branca com mangas e com estampa do emblema da corporação, tênis e meias pretas, cinto de lona azul com fivela preta.

IX - DISTINTIVO - Com a inscrição GUARDA MUNICIPAL SETE LAGOAS, contendo no centro uma pomba, ladeada por ramificação.

X - IDENTIFICAÇÃO - Tarjeta contendo a sigla do cargo e o nome do servidor, de uso obrigatório.

XI - Fica adotadas as seguintes insígnias:

- Chefe da GMSL



- Sub Chefe da GMSL



- Coordenador da GMSL



- Guarda Municipal



Parágrafo Único - Os uniformes dos tipos "A", "B", "D", "E", "F" são acrescidos passadeiras com brasão do município para o Chefe e Sub Chefe, de Bandeira do Município de Sete Lagoas na manga esquerda com insígnia do cargo, Bandeira de Minas Gerais na manga direita com insígnia do cargo, será permitido apenas 03 (três) brevês de cursos na gandola, japona azul para ser usada em temperaturas baixas, capa de chuva azul para dias chuvosos, proibido o uso de guardas chuvas quando de serviço.

Art. 40 
Os uniformes mencionados nos artigos anteriores serão definidos conforme o Anexo Único deste Decreto.


DAS PENALIDADES


Art. 41 
O descumprimento das normas vigentes neste regulamento serão consideradas faltas graves, transgressões disciplinares a que se comina a pena de prestação de serviços e de suspensão.

§ 1º A aplicação das sanções disciplinares ficarão sob responsabilidade da autoridade julgadora, conforme Regimento Interno da GMSL(Decreto nº 2.872/03), sempre em observância às causas de justificação, circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 2º É de competência exclusiva do Sr. Prefeito Municipal, em consonância com o Secretário Municipal de Administração, aplicar as penas de suspensão.

§ 3º É assegurado ao acusado de transgressão disciplinar prevista neste Regulamento o contraditório e ampla defesa na forma expressa na Constituição Federal.

Art. 42 
Serão consideradas faltas graves:

I - deixar de usar qualquer peça do uniforme durante o serviço, o uso da cobertura e gandola será facultativo somente dentro das dependências da Sede da GMSL;

II - perambular usando uniforme fora do horário de serviço, sem autorização de quem de direito;

III - qualquer descumprimento das normas vigentes neste regulamento, de acordo com art. 41 do presente Decreto.

Art. 43 
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 18 de março de 2010.

MÁRIO MÁRCIO CAMPOLINA PAIVA
Prefeito Municipal

NADAB ESTANISLAU ABELIN
Secretário Municipal de Governo, Particular do Prefeito e Assuntos Especiais

RICARDO LÚCIO SANTOS SILVA
Secretário Municipal de Administração

CAROLINA DE CARVALHO GUIMARÃES PAULINO
Procuradora Geral do Município

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