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terça-feira, 24 de julho de 2012

Lei de criação da GCMSL

LEI COMPLEMENTAR Nº 66 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE SETE LAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo do Município de Sete Lagoas, por seus representantes legais, votou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - 
Fica criada a Guarda Municipal de Sete Lagoas, órgão subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Administração.

Art. 2º - 
Compete à Guarda Municipal, de forma ostensiva:

I - Garantir o poder de Polícia dos funcionários públicos municipais no exercício de suas funções e atribuições.

II - Executar a guarda externa dos estabelecimentos prisionais ou destinados a recuperação de menores infratores primando pelo o interesse público e conveniência da Administração Promover a guarda e vigilância de logradouros públicos, bens e serviços e instalações municipais.

III - Promover a guarda das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural no âmbito do município, bem como preservar os mananciais, a fauna e a flora.

IV - Efetuar prisões e/ou apreensões nos casos de ruptura da Ordem Pública que afetem os bens, serviços e instalações municipais, lavrando-se termo circunstanciado e apresentando o infrator a autoridade competente, zelando por sua integridade física, moral e psicológica.

V - Realizar o rádio-patrulhamento, individualmente, e, mediante convênio, de forma conjunta com a PMMG, nas áreas e atividades sob sua competência.

VI - Realizar o controle e fiscalização de trânsito no âmbito municipal, coibindo as infrações administrativas de trânsito.

Art. 3º - 
A Guarda Municipal será empregada, preferencialmente, em escolas, parques, jardins, prédios, pontos turísticos terminais rodoviários, praças, estádios, quadras e campos de prática desportivas, área de lazer ou camping, solenidades e eventos públicos municipais ou outras atividades no âmbito municipal que sejam da sua competência.

Art. 4º - 
A Guarda Municipal será estruturada em Chefia, Subchefia, Coordenador de equipe e Corpo Operacional.

Art. 5º - 
Ficam criados os cargos de Chefe, Sub- Chefe, Coordenador de Equipe e Guarda Municipal, compondo os dois últimos o Corpo Operacional.

Parágrafo Único - Os cargos de Chefe e Subchefe da Guarda Municipal tratar-se-ão de cargos em comissão, de recrutamento amplo e livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal, devendo ambos possuir terceiro grau completo, conhecimento jurídico e técnico na atividade de Segurança Pública.

Art. 6º - 
Os cargos de Coordenador de Equipe e Guarda Municipal deverão preencher os seguintes requisitos:

a) Aprovação em Concurso Público regulado por edital específico;
b) Ser brasileiro nato ou naturalizado;
c) Ter idade mínima de 21 anos.;
d) Estar em gozo de seus direitos políticos;
e) Estar em dia com as obrigações militares;
f) Ser julgado apto em exame de sanidade física e mental;
g) Possuir 2º grau completo até a data da matrícula no curso de formação;
h) Ter altura mínima de 1,60 m;
i) Apresentar atestado de bons antecedentes fornecido pelo órgão competente e órgãos públicos onde tenha trabalhado;
j) Não ter sido excluído ou exonerado disciplinarmente de qualquer Órgão Público.

Art. 7º - 
O cargo de Chefe e Subchefe possuirão como padrão de vencimento o nível IV e III, respectivamente, do Quadro Isolado de Cargos em Comissão da Prefeitura Municipal de Sete Lagoas.

Art. 8º - 
O cargo de Coordenador de Equipe será preenchido por integrantes efetivos da própria Guarda Municipal e constituirão de um total de até dez por cento do seu efetivo, possuindo como padrão de vencimento o nível 09 ( nove), e o cargo de Guarda Municipal possuirá como padrão de vencimento o nível 03 ( Três) do Quadro de Pessoal e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Sete Lagoas.

Parágrafo Único - Os integrantes da Guarda Municipal, quando pertinente, farão jus à percepção do adicional noturno e adicional de periculosidade cuja regulamentação far-se-á por Decreto do Executivo.

Art. 9º - 
O efetivo da Guarda Municipal será regulado em Decreto do Poder Executivo Municipal, devendo ser constituído de no mínimo 40 (quarenta) e, no máximo 100 (cem) integrantes.

Art. 10 - 
A investidura nos cargos provenientes de concurso ficará submetida à necessidade do serviço.

Art. 11 - 
Os equipamentos de uso pessoal da Guarda Municipal serão constituídos por cassetetes ou similares, coletes reflexivos, algemas, apitos e rádio transmissores.

Art. 12 - 
O uniforme da Guarda Municipal será regulado mediante decreto do Poder Executivo, não podendo ser similar, na cor e no modelo, a outros uniformes ou fardamentos já existentes na atividade privada ou pública.

Art. 13 - 
O Prefeito Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, procederá a regulamentação da presente Lei, mediante Decreto.

Art. 14 - 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - 
Fica revogada a Lei complementar nº 32 de 03 de julho de 1998.

Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 28 de dezembro de 2001.

RONALDO CANABRAVA
Prefeito Municipal

SEBASTIÃO NUNES LANZA
Secretário Municipal de Administração

ELIZABETH DAS GRAÇAS ABREU E SILVA
Procuradora Geral do Município

(originária do Projeto de LEI COMPLEMENTAR Nº 8/2001 do Poder Executivo)


fonte:http://www.leismunicipais.com.br/cgi-local/forpgs/showinglaw.pl

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