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quarta-feira, 8 de agosto de 2012

PEC 49/2003


PROJETO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , 2003
(Deputado CARLOS SOUZA e Outros)
Dá nova redação ao § 8º do art. 144,
da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional;
Art. Único. O § 8º do art. 144 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144 - ............................................................................
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações e que, nos termos de lei complementar federal, participarão nas ações de segurança pública, no policiamento preventivo e ostensivo”

JUSTIFICAÇÃO

Nosso texto constitucional previu a possibilidade de que os municípios criassem guardas municipais. Porém inexplicavelmente, a competência das guardas municipais ficou restrita à proteção dos bens, serviços e instalações do Município.
Para corrigir o que, no nosso entender, é um equívoco do texto constitucional, estamos apresentando a presente Proposta de Emenda Constitucional, que tem por objetivo permitir, nos temos de lei complementar
federal, que as guardas municipais, possam praticar ações de polícia ostensiva e preventivas .
Notadamente nos grandes centros urbanos, não tem bastado a existência da Polícia Militar para atender às necessidades de segurança da população, em especial quanto as ações ostensivas e preventivas.
Seja em razão da falta de efetivos, seja em razão da falta de recursos para investimentos em equipamentos e em formação e aperfeiçoamento de seus homens.
A relação entre o cidadão e o guarda municipal mostra-se muito mais fácil do que a relação entre o cidadão e o policial, porque integram os efetivos das guardas municipais moradores da cidade. Portanto o guarda municipal tem possibilidade de conhecer melhor o hábito e a forma de vida das pessoas, fazendo com que haja perfeita identidade e maior interação entre ele e as pessoas da comunidade.
Tivemos o cuidado de prever que nem todos os Municípios brasileiros estariam em condições de manter uma guarda municipal com tais atribuições e que existe o risco de que, em alguns pontos mais longínquos do
território brasileiro, a guarda municipal se transforme em uma polícia a serviço de interesses políticos locais. Assim sendo, a mudança proposta deverá ser instituída nos temos do disposto no art. 144, § 7º da Carta Magna.
Certo de que meus nobres Pares serão sensíveis à importância da mudança do texto constitucional que estou propondo, espero contar com o apoio necessário para a aprovação desta Proposta de Emenda Constitucional.

Sala das Sessões, de de 2003.
Deputado CARLOS SOUZA
PL/AM

Links sobre Legislação em tramitação das Guardas Civis na Câmara de Deputados


Sugestões de alterações na legislação das GCM






http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_lista.asp?formulario=formPesquisaPorAssunto&Ass1=Guarda+Municipal&co1=+AND+&Ass2=Guarda+Municipal&co2=+AND+&Ass32=Guarda+Municipal&Submit2=Pesquisar&sigla=&Numero=&Ano=&Autor=&Relator=&dtInicio=&dtFim=&Comissao=&Situacao=&OrgaoOrigem=todos

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PL 1332/03












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